Justiça mantém condenação por falsa portabilidade em MT
Uma decisão da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de instituições financeiras envolvidas em um caso de falsa portabilidade de crédito consignado que atingiu um consumidor de Primavera do Leste. O colegiado determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais. A decisão foi unânime.
Os desembargadores rejeitaram tanto os recursos apresentados pelos bancos quanto o pedido do autor, mantendo integralmente a sentença proferida em primeira instância. O julgamento foi relatado pelo desembargador Marcos Regenold Fernandes.
De acordo com os autos, o trabalhador buscava reduzir as parcelas de dois empréstimos consignados quando recebeu a proposta de transferir as dívidas para outra instituição com condições mais vantajosas. Após aceitar, percebeu que a portabilidade não foi realizada. Em vez disso, novos contratos foram firmados, e os valores liberados acabaram sendo direcionados a terceiros, seguindo orientações de supostos intermediários envolvidos no golpe.
Na decisão inicial, a 3ª Vara de Primavera do Leste reconheceu a fraude, declarou a nulidade dos contratos e determinou a restituição em dobro dos valores descontados diretamente na folha de pagamento. Também foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, além de honorários advocatícios correspondentes a 10% do total da condenação.
Durante os recursos, uma das instituições financeiras alegou não ter participado das operações questionadas, enquanto a outra defendeu a validade dos contratos, afirmando que foram firmados por meios digitais com mecanismos de segurança, como selfie, assinatura eletrônica e geolocalização. O consumidor, por sua vez, solicitou aumento da indenização para R$ 15 mil e revisão dos honorários.
Ao analisar o caso, o relator aplicou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em situações de fraude. Segundo ele, o golpe foi viabilizado por meio de canais legítimos e dados vinculados à atividade bancária, caracterizando falha na prestação do serviço.
O colegiado também identificou vício de consentimento, ao concluir que o consumidor pretendia apenas transferir os contratos existentes para reduzir encargos, e não assumir novas dívidas. Por isso, manteve a nulidade dos contratos firmados no contexto da fraude.
Quanto à restituição em dobro, os desembargadores entenderam que não houve engano justificável por parte das instituições financeiras, o que permite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Já em relação aos danos morais, a Câmara destacou que os descontos indevidos em folha, com impacto direto na renda do trabalhador, ultrapassam meros transtornos cotidianos. Ainda assim, considerou adequado o valor de R$ 5 mil, rejeitando o pedido de aumento.











